Este é um esboço do estatuto social inicial da associação, que poderá ser modificado ou aprovado, após votação dos associados.
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versão de 8-5-2025
ESTATUTO SOCIAL DA MOBILITÀ
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
Art. 1º – A presente associação, denominada MOBILITÀ – ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na cidade de São Paulo/SP, podendo estabelecer representações em todo o território nacional.
Art. 2º – A associação tem como finalidade:
I – Representar e defender os interesses dos motoristas de transporte por aplicativo associados perante as plataformas, órgãos governamentais e demais entidades;
II – Promover a valorização da categoria, buscando melhores condições de trabalho e remuneração justa;
III – Viabilizar negociações diretas com as plataformas de transporte para estabelecer parâmetros mínimos de remuneração e condições operacionais;
IV – Oferecer apoio jurídico, administrativo e institucional aos associados;
V – Propor e participar de debates sobre políticas públicas relacionadas ao setor;
VI – Desenvolver e oferecer benefícios aos associados, tais como convênios com seguradoras, oficinas mecânicas, redes de abastecimento de combustível, entre outros.
Art. 3º – A associação não terá vinculação político-partidária e não prestará apoio a partidos políticos ou candidatos, mantendo-se independente, salvo a participação de representantes no Poder Legislativo para defesa dos interesses da categoria.
Art. 4º – O prazo de duração da associação é indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º – Poderão ser associados todo e qualquer motorista de transporte de passageiros por aplicativo que aderirem voluntariamente à associação, mediante preenchimento de cadastro e aceite das normas estatutárias.
§ 1º– Será considerado motorista de aplicativo, para fins associativos, a pessoa que, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:
I – Apresentar a expressão EAR (Exerce Atividade Remunerada) em sua habilitação, ainda que vencida e não renovada;
II – Comprovar ter realizado, nos 365 dias anteriores ao pedido de associação, ao menos 50 viagens para o transporte particular de passageiro por aplicativo, podendo ser utilizado mais de um aplicativo, com a soma das viagens em cada um deles, para fins de preenchimento do requisito;
III – Não estar no exercício de mandato para o exercício de cargo ou função política, não possuir vínculo empregatício, politico ou de prestação de serviço, salvo aquelas de motorista de transporte de passageiros, com empresas proprietárias ou gestoras de aplicativos de transporte de passageiros;
§ 2º – A perda dos requisitos elencados no paragrafo anterior após a aprovação de associação, com exceção do requisito disposto no item III, não impedirá a manutenção da qualidade de associado;
§ 3º – Caso ocorra algumas das hipóteses previstas no item III do §1º após a aprovação do pedido de associação e enquanto durar essa condição, o associado perderá essa qualidade de associado e qualquer cargo ou função que exerça dentro da entidade, imediatamente. Caso não ocorra a notificação inequívoca, por parte do associado, quando da ocorrência de algumas das previsões do item III do §1º deste artigo, todos os atos praticados após essa ocorrência serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
Art. 6º – A associação contará com as seguintes categorias de associados:
I – Associados Fundadores: aqueles que participarem da criação e estruturação inicial da associação, com os mesmos direitos e acesso dos associados efetivos e isenção do pagamento da cota associativa;
II – Associados Efetivos: motoristas que ingressarem na associação e contribuírem regularmente com a cota associativa;
III – Associados Graciosos: associados que, mesmo sem pagar a cota associativa, apoiem os objetivos da associação;
IV – Associados Honorários: pessoas ou entidades que contribuam significativamente para o fortalecimento da associação, admitidos mediante aprovação da Assembleia Geral, por meio de votação e maioria de votos válidos, com os mesmos direitos e acesso dos associados efetivos e isentos do pagamento da cota associativa.
§ 1º – Todos os associados com as inscrições devidamente formalizadas e válidas terão direito, sem exceções, aos benefícios alcançados por meio de ações judiciais propostas pela associação ou nas quais a associação tenha participado, acesso ao fundo de assistência, desde que preenchidos os requisitos do regimento do fundo de assistência e acesso aos benefícios com participação financeira, salvo naqueles subsidiados pela associação e/ou custeados pelas cotas associativas.
§ 2º – Não haverá qualquer identificação que possa diferenciar um associado efetivo daquele gracioso, bem como é vedado qualquer tipo de discriminação, cabendo apenas as limitações expressas em decorrência da categoria de associado com relação aos benefícios e acessos.
Art. 7º – São direitos dos associados:
I – Participar das reuniões e assembleias, manifestando-se e votando conforme sua categoria de associado;
II – Usufruir dos benefícios oferecidos pela associação;
III – Sugerir propostas e participar da definição das diretrizes da associação.
IV – Candidatar-se aos cargos e funções, podendo votar e ser votado;
Art. 8º – São deveres dos associados:
I – Cumprir e respeitar o presente estatuto e as decisões tomadas pela associação;
II – Contribuir financeiramente, conforme estabelecido em assembleia;
III – Manter dados cadastrais atualizados junto à associação.
Art. 9º – A perda da qualidade de associado ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Pedido formal de desligamento;
II – Falta de pagamento da cota associativa por um período superior a três meses, sem prejuízo da inscrição do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, protesto e execução da dívida, posto que disponível a possibilidade do associado migrar da categoria de associado efetivo para aquela de associado gracioso, desde que respeitado o quanto disposto no regimento interno;
III – Prática de atos contrários aos interesses da associação ou que violem este estatuto.
§ 1º – Exceto no disposto nos itens I e II acima, a perda da qualidade de associado se dará por decisão da comissão disciplinar devidamente fundamentada e aprovada pela assembleia geral por maioria simples de votos, prevalecendo esta sobre aquela;
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º – A associação será administrada pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 11º – A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos, com poderes para deliberar sobre qualquer matéria de interesse da entidade, conforme disposto neste estatuto.
Art. 12º – As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, convocadas de acordo com as regras estabelecidas neste estatuto.
§ 1º – O período de votação das assembleias gerais será de, no mínimo:
I – 7 dias para as extraordinárias e para aquelas cujo resultado requeira maioria simples de votos, prevalecendo este critério sobre aquele;
II – 10 dias para as ordinárias e para aquelas cujo resultado requeira maioria absoluta de votos, prevalecendo este critério sobre aquele;
§ 2º – Durante o período de votação não será permitido ao associado alterar seu voto.
Art. 13º – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas, necessariamente, por maioria absoluta dos votos para as seguintes matérias:
I – Alienação de bens;
II – Fechamento de representações regionais, salvo quando estas deixarem de preencher os requisitos para sua manutenção;
III – Alterações do estatuto ou do regimento interno;
IV – Outros assuntos relevantes para a estrutura e a independência da associação, sempre devidamente fundamentada a necessidade da maioria absoluta dos votos.
§ 1º – As demais matérias votadas pela Assembleia Geral, desde que nada expresso em sentido contrário, serão tomadas por maioria de votos válidos.
§ 2º– Entende-se por:
I – maioria absoluta de votos: 50% + 1 voto de todos os votos possíveis e válidos;
II – maioria simples de votos: 50% +1 de todos os votos efetivados e válidos.
Art. 14º – Sempre que possível, as votações da associação ocorrerão por meio digital, utilizando plataformas ou aplicativos disponibilizados para esse fim. Os votos não serão anônimos, sendo cada associado e seu voto identificados para garantir a lisura e verificação dos resultados.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15º – A Diretoria Executiva será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Tesoureiro;
IV – Secretário;
V – Diretores regionais, caso necessário.
Art. 16º – O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de dois anos, permitida uma reeleição sendo que o início do mandato deverá sempre coincidir com aquele do ano fiscal (1º de janeiro) imediatamente posterior ao da primeira votação.
Parágrafo único – Para todo e qualquer fim, o início da contagem de duração do mandato será sempre aquele estipulado no caput, ou seja, início do ano fiscal (1º de janeiro) do ano imediatamente posterior ao da primeira votação.
Art. 17º – Compete aos membros da Diretoria Executiva, sem prejuízo do quanto estipulado no regimento interno:
I – Presidente: representar a associação judicial e extrajudicialmente, coordenar as atividades, presidir reuniões e assinar documentos oficiais;
II – Vice-Presidente: auxiliar o Presidente em suas funções e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos;
III – Tesoureiro: gerenciar as finanças da associação, elaborar relatórios financeiros e apresentar balanços periódicos aos associados;
IV – Secretário: organizar a documentação, redigir atas das reuniões e manter os registros administrativos da associação;
V – Diretores Regionais: representar a associação em suas respectivas regiões e promover ações locais em consonância com os objetivos da entidade, bem como se reportar aos membros da Diretoria Executiva.
Art. 18º – A eleição para os cargos da Diretoria Executiva será realizada por meio da Assembleia Geral, ocorrendo por meio de chapas, sem limite de concorrentes. A chapa vencedora será aquela que obtiver maioria simples de votos.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19º – O Conselho Fiscal será composto por cinco membros titulares e cinco suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com a finalidade de fiscalizar a gestão financeira da associação.
Art. 20º – A eleição para os membros do Conselho Fiscal será realizada por meio da Assembleia Geral, ocorrendo por meio de candidatura individual, sem limite de concorrentes. Os eleitos serão aqueles 10 candidatos com o maior número de votos, sendo os cinco mais votados eleitos como membros titulares e os demais, como suplentes, sem hierarquia ou subordinação entre os eleitos.
Art. 21º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar e aprovar os demonstrativos financeiros da associação;
II – Emitir pareceres sobre as contas da Diretoria Executiva;
III – Apontar eventuais irregularidades e sugerir medidas corretivas.
Art. 22º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de um ano, permitida uma reeleição e seu início deverá sempre coincidir com o primeiro dia do ano fiscal (1º de janeiro) imediatamente posterior ao da primeira votação.
Art. 23º – A destituição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal somente poderá ser realizada mediante votação da maioria absoluta dos associados, considerando todas as categorias, após o devido processo administrativo realizado pela Comissão Disciplinar ou por decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E PATRIMÔNIO
Art. 24º – A associação terá as seguintes fontes de receita:
I – Contribuições dos associados;
II – Doações e patrocínios;
III – Convênios e parcerias firmados com entidades públicas e privadas;
IV – Outras fontes permitidas por lei.
Art. 25º – Os recursos da associação serão utilizados exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento de suas atividades e em prol dos associados.
§ 1º – Será reservado, obrigatoriamente, o equivalente a 5% (cinco por cento) de toda e qualquer receita para fins assistenciais aos associados, com a formação de um fundo assistencial com regimento próprio, sendo facultado a doadores e patrocinadores a destinação de percentual diverso, nunca inferior a 5% e nunca superior a 15% da verba doada, para esse fim.
§ 2º – Toda e qualquer assistência realizada deverá ser publica, preservando-se a identidade dos assistidos, com registro próprio no qual constem os dados pessoais do assistido, os motivos e a destinação da verba, serviço ou auxílio, à disposição de qualquer interessado, cujo pedido de vista, devidamente fundamentado, identificado e com compromisso de sigilo quanto aos dados, deverá ser objeto de votação pela assembleia geral, com sua aprovação ou desaprovação votada por maioria simples.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26º – Após a formação inicial da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, será formada a mesa diretora executiva, formada por todos os membros que indicarem disponibilidade e motivação para dela participar, sempre em número ímpar.
Parágrafo único – A mesa diretora deverá votar a aprovação do presente estatuto, com as alterações que forem deliberadas e cuja votação alcance a maioria absoluta dos membros;
Art. 27º – Após a formação e formalização da associação, deverão ser elaborados e/ou determinados, no prazo máximo de 30 dias a contar da efetiva formalização da entidade (obtenção do CNPJ):
I –Regimento da comissão disciplinar, cujo funcionamento se propõe seja baseado naquele estipulado na lei 9.099/90, com simplificações, a indicação de três árbitros escolhidos por meio da assembleia geral, distribuição aleatória dos processos entre eles, com a atuação no sistema de relator, revisor e vogal, previsão de tramitação por meio eletrônico e demais deliberações.
II – Regimento do fundo de assistência;
III – Regimento da assembleia geral.
IV – O valor da cota associativa;
Art. 28º – Todos os membros da formação inicial serão considerados membros fundadores, contudo, deverão pagar as cotas associativas por pelo menos 12 meses, visando a manutenção no início da entidade, bem como por demonstração de comprometimento e boa-fé.
CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO
Art. 29º – Em caso de dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a outra entidade sem fins lucrativos, escolhida pela Assembleia Geral por maioria simples.